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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

Nova directiva euro 3

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/24/CE relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas

2000/0136 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/24/CE relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas


1. Antecedentes

- Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (COM(2000) 314 final - 2000/0136 (COD)): 22.6.2000

- Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: 14.2.2001

- Data de adopção da proposta alterada: 23.5.2001

- Data de adopção da posição comum: 13.7.2001

2. Objectivo da proposta da Comissão

Os requisitos relativos às emissões dos motociclos são regidos pela chamada "Multidirectiva" 97/24/CE de 17 de Junho de 1997. Esta directiva instituiu uma primeira fase de valores-limite (Euro 1), prevendo que os mesmos fossem progressivamente restringidos.

A presente proposta contém os seguintes elementos:

* Valores-limite reduzidos para as emissões dos veículos de duas ou três rodas, aplicáveis a partir de 2003 aos novos modelos de veículos, e de 2004 a todos os modelos de veículos (Euro 2), centrados na redução de hidrocarbonetos

* Valores não obrigatórios para efeitos de incentivos fiscais

* Previsão de uma nova fase (Euro 3) de limites para as emissões, baseada em novas análises e no desenvolvimento de um novo ciclo de ensaios, que reduza os óxidos de azoto, os hidrocarbonetos e, possivelmente, as partículas.

3. Comentários sobre a posição comum

Limites das emissões - fase 2003

A posição comum confirma em grande medida os valores-limite propostos pela Comissão para 2003, excepto quanto a um valor-limite ligeiramente mais restritivo para os hidrocarbonetos emitidos pelos motociclos acima dos 150cc (1 g/km em vez de 1,2 g/km). Isto coincide com as prioridades da proposta da Comissão e do programa AUTO-OIL II, que indicou as emissões de hidrocarbonetos, enquanto precursores de ozono, como prioridade principal nesta fase de valores-limite para os motociclos.

A posição comum altera a data de entrada em vigor obrigatória de 1 de Janeiro de 2004 para 1 de Julho de 2004 (artigo 2.º, n.º 3), dando assim alguma flexibilidade aos fabricantes na adaptação de todos os seus modelos de veículos às novas exigências, de acordo com o ponto de vista do Parlamento Europeu.

Também de acordo com as alterações do Parlamento Europeu, a posição comum inclui um calendário separado para a aplicação aos motociclos "trial". A posição comum inclui também os motociclos "enduro" neste calendário (artigo 2.º, n.º 4). Estas datas são 1 de Janeiro de 2004 para os novos modelos e 1 de Julho de 2005 para todos os modelos.

Incentivos fiscais

O Conselho concorda com a proposta da Comissão de introduzir "valores não obrigatórios" para que os Estados-Membros possam optar por promover tecnologias ambientais mais avançadas através da concessão de incentivos fiscais. Nos valores não obrigatórios e no método de ensaio a eles associado, o Conselho seguiu os limites do Euro 3 para os veículos de passageiros, actualmente em vigor.

Trabalhos futuros (artigo 4.º)

Na sua proposta, a Comissão anunciara que iria investigar a viabilidade técnica e económica de futuras reduções das emissões, para aplicar a partir de 2006. Esta fase basear-se-ia num novo ciclo de ensaios, possivelmente harmonizado a nível mundial, actualmente a ser desenvolvido através de uma acção coordenada a nível da UNECE (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas). O Conselho apoiou esta abordagem, mas foi mais longe ao exigir que a Comissão apresente uma proposta nesta matéria antes do final de 2002. Este prazo coincide com o prazo previsto pela Comissão, tal como consta da exposição de motivos.

O Conselho acrescentou alguns elementos ao artigo 4.º, que devem ser encarados como acções prioritárias nos trabalhos futuros. No fim de 2002, a Comissão deve apresentar propostas relativas a novas reduções das emissões das motorizadas, à medição de partículas e valores-limite associados, à medição das emissões de CO2 e aos requisitos de durabilidade. Outros elementos referidos no artigo 4.º relacionam-se com a conformidade, a inspecção e a manutenção dos veículos em circulação, os sistemas de diagnóstico a bordo e o controlo das emissões por evaporação. Assumindo esta posição, o Conselho acolhe em larga medida os pontos de vista do Parlamento Europeu, na medida em que estas questões foram igualmente levantadas nas alterações do Parlamento Europeu. No entanto, relativamente a alguns elementos, o calendário e as disposições pormenorizadas das alterações parlamentares diferem da posição comum do Conselho.

A posição comum relativa ao artigo 4.º é, sem dúvida, um programa muito ambicioso com um calendário muito apertado. Porém, os vários elementos estão de acordo com as prioridades já estabelecidas pela Comissão.

Dispositivos de desactivação e estratégias de controlo irracionais

De acordo com as alterações do Parlamento Europeu, o Conselho introduziu uma proibição quanto ao uso de dispositivos de desactivação e estratégias de controlo irracionais, bem como disposições sobre a informação a fornecer pelo fabricante para permitir que os serviços técnicos verifiquem os dispositivos de controlo de emissões.

4. Alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura e parecer da Comissão

A 14 de Fevereiro, o Parlamento Europeu adoptou 25 alterações. Estas podem ser reunidas em 3 grupos:

4.1. Introdução de uma fase Euro 3 obrigatória (aplicável em 2006):

Alterações 3, 5, 10, 11, 23, 24 e 25.

Os valores-limite Euro 3 propostos limitam-se a fazer coincidir o ciclo de ensaios e os valores-limite para os grandes motociclos com os que se encontram actualmente em vigor para os veículos de passageiros. Na sua proposta, a Comissão anunciou que iria estudar a possibilidade, a nível técnico e económico, de aplicar em 2006 uma nova fase, cujos valores-limite serão determinados com base num ciclo de ensaios específico para os motociclos, bem adaptado à dinâmica dos modos de condução destes veículos.

Sendo assim, a Comissão rejeitou todas as alterações do Parlamento Europeu que introduziam uma fase Euro 3 obrigatória.

4.2. Alterações relativas a: durabilidade, dispositivos de desactivação, ensaio da conformidade dos veículos em circulação, CO2 e sistemas de diagnóstico a bordo (alterações 6, 7, 8, 13, 14, 15, 16, 17, 20 e 21, parte 4)

O relatório refere uma série de modos para assegurar mais eficazmente o funcionamento correcto do equipamento de controlo das emissões durante a vida útil do veículo. A aplicação desses requisitos poderá ter implicações consideráveis que carecem de avaliação cuidadosa, tendo em conta a relação custo-eficácia, a viabilidade técnica e as consequências práticas da respectiva aplicação ao sector dos motociclos.

Assim, a Comissão acedeu, em princípio, a estudar algumas daquelas medidas mas rejeita as alterações que prejudiquem qualquer decisão final quanto à sua aplicação.

4.3. Alterações várias (alterações 1, 2, 4, 12, 18, 19, 21, 22 e 26)

O relatório propôs também alterações adicionais sobre várias questões. A Comissão concorda plenamente com algumas delas, ou seja:

- possibilidade de instituir incentivos financeiros para reequipar veículos mais antigos (alterações 4 e 12);

- limitação do impacto económico nos pequenos fabricantes ao estudar medidas futuras (alteração 18).

Outras alterações, relativas a trabalhos futuros, são aceitáveis em princípio ou em parte mas devem ser analisadas antes da elaboração de propostas definitivas:

Uma das alterações várias não é aceitável:

- adiar a data Euro 2 para "todos os modelos" de 1 de Janeiro de 2004 para 1 de Janeiro de 2005 (alteração 26, parte 1).

Por conseguinte, a Comissão aceitou:

- na totalidade, três alterações (números 4, 12 e 18);

- parcialmente, seis alterações (números 1, 14, 19, 20, 22 e 26, 2.ª parte);

- em princípio, cinco alterações (números 2, 7, 8, 16 e 21),

e rejeitou onze alterações (números 3, 5, 6, 10, 11, 13, 15, 17, 23, 24 e 25).

5. Conclusões

Em geral, as instituições concordam que é necessária uma nova fase de redução das emissões, aplicável a partir de 2006. Há também acordo quanto à necessidade de um ciclo de ensaios melhorado. No entanto, ao contrário do Parlamento Europeu, o Conselho apoiou a abordagem da Comissão no sentido de que o melhor método de ensaio deverá ser estabelecido, de preferência, com base no ciclo de ensaios que se encontra actualmente a ser desenvolvido a nível da UNECE, antes de tomar uma decisão referente aos valores-limite de 2006.

Com a revisão do artigo 4.º, o Conselho traçou um programa ambicioso para a Comissão, com um calendário apertado. A este respeito, o Conselho foi, em larga medida, ao encontro das expectativas do Parlamento Europeu. A Comissão concorda que as medidas que garantem um desempenho mais eficaz das emissões em circulação, incluindo os necessários sistemas de controlo, deverão ser consideradas acções prioritárias.

Assim sendo, a Comissão apoia, em geral, a posição comum do Conselho e convida as duas instituições a chegarem a acordo o mais rapidamente possível. A Comissão está pronta para dar o seu apoio neste processo.

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